Lei nº 216, de 27 de novembro de 1965

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

216

1965

27 de Novembro de 1965

REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 142 E DÁ NOVA REGULAMENTAÇÃO AO IMPOSTO SOBRE JOGOS E DIVERSÕES

a A
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 142, de 29 de novembro de 1961
Revoga a Lei Municipal nº142 e dá nova regulamentação ao Impôstos sôbre Jogos e Diversões.
    HILDOR MAX LOSEKANN, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
    FAÇO SABER, no uso das atribuições que me confere o Art,50, Inc.II, da Lei Orgânica do MUnicipio, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica revogada a Lei Municipal nº 142 de 29 de novembro de 1961, instituindo nova regulamentação sôbre o Impôsto sôbre Jogos e Diversões.
        Art. 2º. 
        Todos os jogos e diversões do Municipio, do pagamento de emolumentos conforme a seguinte tabela:
          1 – Por baile público, com entrada paga e licenciada pela Policia:  
          a – na cidadeCr$4.000
          b – fora da cidadeCr$3.000
          c – sendo à fantasiaCr$6.000
          d – sociedade particular que aluga salões para bailes e outras diversões públicas, 1a. categoria, por anoCr$8.000
          e – de 2a. Categoria, por anoCr$4.000
          2 – Cópas em sociedade particulares e não lotadas com Indústrias e Profissões:  
          a – na cidade, por anoCr$15.000
          b – fora da cidade, por anoCr$10.000
          3 – Botequins provisórios em bailes ou outra qualquer diversão, vendendo sómente comestiveis, por diaCr$1.500
          4 – Cabarés, cafés cantantes, dencings ou clubes que não tenham carater familiar, que explorem jogos permitidos, além de outros impostos que estiverem sujeitos, pagamento antecipadamente, por anoCr$100.000
          a – casas denominadas pensões, onde se venderem bebidas, além de outros impostos, por ano antecipadamenteCr$20.000
          5 – Companhias de acrobacia, zoologia, malabarismos ou semelhantes além de impostos de licença e taxas  
          a – nas zonas urbanas, por espetáculoCr$3.000
          b – fora da cidade, por semanaCr$2.000
          c – companhia ou grupo dramático, lírico, opereta, comédia e presdigitação, além de taxas, por espetáculo, fora da cidadeCr$2.000
          6 – Cinematógrafo:  
          a – ambulante,além de taxas, por anoCr$25.000
          b – por apresentação, além de taxasCr$5.000
          7 – Carroccéis ou Parque de Diversões:  
          a – por temporada de 15 diasCr$25.000
          b – por temporada de 30 diasCr$40.000
          c – por semana que excederCr$5.000
          8 – Diversões:  
          a – clube ou casa em que se explore jogos permitidos, sómente para homens, além de outros impostos, por mês adiantamente....Cr$30.000
          b – qualquer jogo permitido nas sedes de sociedades, clubes ou centros de reunião sem fim social, por mêsCr$20.000
          c – Idem, instalados em tendas ou barracões, por mêsCr$20.000
          d – cancha de jogo de bola, denominado “Boccia” não sendo sociedade particular, por ano, na cidadeCr$20.000
          e – pelas que excederam, maisCr$5.000
          f – nas zonas ruraisCr$10.000
          9 – Corridas de cavalos:Cr$ 
          a – por cancha legalmente inscrita, por anoCr$50.000
          b – com vendas de bebidas ou comestiveis, por anoCr$80.000
          c – por corrida efetuada em cancha não inscrita legalmente, sôbre o valor da parada, adiantadamenteCr$30.000
          d – idem, sem licença antecipada o dôbro do valor da para ouCr$50.000
          10 – Teatro, sem finalidade para entidade social, por espetáculo, adiantadamenteCr$5.000
          11 – Tiro ao alvo – Stand permanente, sem fim social, por ano 20.000
          a – idem, ambulante, por semanaCr$5.000
          12 – Outras diversões:  
          Qualquer diversão não especificada, pagará de acôrdo com os casos análogos e na falta dêstes, por semana, mês ou anoCr$6.000
            Art. 3º. 
            São isentos do impôsto de que trata esta Lei:
              1. 
              Diversões públicas com jogos desportivos e cultura fisica.
                2. 
                Idem as copas de sociedades recreativas e desportivas legalmente existentes dentro do Municipio.
                  3. 
                  As entidades escolares e religiosas.
                    Art. 4º. 
                    A revisão dos valores fixados pela presente Lei, será feita quando houver alteração do salário mínimo, na mesma proporção dêste.
                      Art. 5º. 
                      Esta Lei entrará em vigôr na data de 1º de Janeiro de 1966 revogadas as disposições em contrário.

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, 27 de novembro de 1965.

                        HILDOR MAX LOSKANN
                        Prefeito Municipal