Lei nº 216, de 27 de novembro de 1965
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 142, de 29 de novembro de 1961
Art. 1º.
Fica revogada a Lei Municipal nº 142 de 29 de novembro de 1961, instituindo nova regulamentação sôbre o Impôsto sôbre Jogos e Diversões.
Art. 2º.
Todos os jogos e diversões do Municipio, do pagamento de emolumentos conforme a seguinte tabela:
| 1 – Por baile público, com entrada paga e licenciada pela Policia: | ||
| a – na cidade | Cr$ | 4.000 |
| b – fora da cidade | Cr$ | 3.000 |
| c – sendo à fantasia | Cr$ | 6.000 |
| d – sociedade particular que aluga salões para bailes e outras diversões públicas, 1a. categoria, por ano | Cr$ | 8.000 |
| e – de 2a. Categoria, por ano | Cr$ | 4.000 |
| 2 – Cópas em sociedade particulares e não lotadas com Indústrias e Profissões: | ||
| a – na cidade, por ano | Cr$ | 15.000 |
| b – fora da cidade, por ano | Cr$ | 10.000 |
| 3 – Botequins provisórios em bailes ou outra qualquer diversão, vendendo sómente comestiveis, por dia | Cr$ | 1.500 |
| 4 – Cabarés, cafés cantantes, dencings ou clubes que não tenham carater familiar, que explorem jogos permitidos, além de outros impostos que estiverem sujeitos, pagamento antecipadamente, por ano | Cr$ | 100.000 |
| a – casas denominadas pensões, onde se venderem bebidas, além de outros impostos, por ano antecipadamente | Cr$ | 20.000 |
| 5 – Companhias de acrobacia, zoologia, malabarismos ou semelhantes além de impostos de licença e taxas | ||
| a – nas zonas urbanas, por espetáculo | Cr$ | 3.000 |
| b – fora da cidade, por semana | Cr$ | 2.000 |
| c – companhia ou grupo dramático, lírico, opereta, comédia e presdigitação, além de taxas, por espetáculo, fora da cidade | Cr$ | 2.000 |
| 6 – Cinematógrafo: | ||
| a – ambulante,além de taxas, por ano | Cr$ | 25.000 |
| b – por apresentação, além de taxas | Cr$ | 5.000 |
| 7 – Carroccéis ou Parque de Diversões: | ||
| a – por temporada de 15 dias | Cr$ | 25.000 |
| b – por temporada de 30 dias | Cr$ | 40.000 |
| c – por semana que exceder | Cr$ | 5.000 |
| 8 – Diversões: | ||
| a – clube ou casa em que se explore jogos permitidos, sómente para homens, além de outros impostos, por mês adiantamente.... | Cr$ | 30.000 |
| b – qualquer jogo permitido nas sedes de sociedades, clubes ou centros de reunião sem fim social, por mês | Cr$ | 20.000 |
| c – Idem, instalados em tendas ou barracões, por mês | Cr$ | 20.000 |
| d – cancha de jogo de bola, denominado “Boccia” não sendo sociedade particular, por ano, na cidade | Cr$ | 20.000 |
| e – pelas que excederam, mais | Cr$ | 5.000 |
| f – nas zonas rurais | Cr$ | 10.000 |
| 9 – Corridas de cavalos: | Cr$ | |
| a – por cancha legalmente inscrita, por ano | Cr$ | 50.000 |
| b – com vendas de bebidas ou comestiveis, por ano | Cr$ | 80.000 |
| c – por corrida efetuada em cancha não inscrita legalmente, sôbre o valor da parada, adiantadamente | Cr$ | 30.000 |
| d – idem, sem licença antecipada o dôbro do valor da para ou | Cr$ | 50.000 |
| 10 – Teatro, sem finalidade para entidade social, por espetáculo, adiantadamente | Cr$ | 5.000 |
| 11 – Tiro ao alvo – Stand permanente, sem fim social, por ano | 20.000 | |
| a – idem, ambulante, por semana | Cr$ | 5.000 |
| 12 – Outras diversões: | ||
| Qualquer diversão não especificada, pagará de acôrdo com os casos análogos e na falta dêstes, por semana, mês ou ano | Cr$ | 6.000 |
Art. 4º.
A revisão dos valores fixados pela presente Lei, será feita quando houver alteração do salário mínimo, na mesma proporção dêste.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigôr na data de 1º de Janeiro de 1966 revogadas as disposições em contrário.