Lei nº 1.322, de 21 de agosto de 2000
Art. 1º.
Fica instituído o Concurso Fotográfico em Agudo.
§ 1º
O concurso instituído por esta lei será quadrianual e sua premiação da-se-á durante a Ein Volksfest in Agudo, quando também ocorrerá a exposição dos trabalhos.
§ 2º
O concurso instituído por esta Lei obedecerá, além das regras constantes em Regulamento específico, as seguintes:
a)
não limitações de tema objeto da fotografia, desde que comprovadamente tenha sido feita em território do município de Agudo e preserve vinculação de mérito com o município;
b)
divisão nas categorias amador e profissional e aberto a todas as pessoas;
c)
renúncia, em favor do município de Agudo, para todos os efeitos, dos direitos autorais e de propriedade dos trabalhos apresentados;
Art. 2º.
O Concurso premiará os trabalhos classificados, respectivamente, em primeiro, segundo e terceiro lugar, a cada categoria. Os demais concorrentes receberão menção honrosa. Fará parte da premiação a divulgação e publicidade dos trabalhos premiados.
Parágrafo único.
Todos os trabalhos inscritos, a partir da entrega, passarão a integrar o acervo da Casa de Cultura do Município, devendo ser individualizados com identificação do autor, do título, da edição do concurso para a qual concorreu e a classificação.
Art. 3º.
O concurso instituído por esta Lei será coordenada por Comissão específica, a quem competirá a elaboração do regulamento.
Parágrafo único.
Será membro nato da comissão de que trata este artigo, o detentor da função de Dirigente de Cultura.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações específicas do orçamento do Município.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará o disposto na presente Lei, no que couber.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.