Lei nº 178, de 09 de setembro de 1963
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a isentar os proprietários que cederem gratuítamente e escriturado áreas para abertura de ruas, da taxa de melhoria e valorização criada pela Lei Municipal nº 130.
- Referência Simples
- •
- 30 Jul 2020
Vide:
Art. 2º.
Fica assegurado aos proprietários que cederem gratuítamente e escriturado áreas para abertura de ruas na zona urbana da cidade a lotação normal de preço venal de terrenos que frontearem com as ruas abertas para efeito do lançamento de imposto territorial urbano, de forma a contribuirem de acôrdo com a lotação geral.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições eu contrário.