Lei nº 257, de 27 de julho de 1968
Norma correlata
Lei nº 233, de 22 de dezembro de 1966
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do pagamento de tributos municipais, que gravam diretamente às atividades industriais, pelo prazo de cinco (5) anos, as indústrias sem similares que se estabelecerem no municipio.
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.