Lei nº 279, de 07 de maio de 1969
Norma correlata
Lei nº 233, de 22 de dezembro de 1966
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a isenção da Taxa de Calçamento às Comunidades Religiosas existentes no perímetro urbano da cidade de Agudo.
Art. 2º.
A isenção de que trata o artigo anterior vigorará também para os tributos vencidos.
Art. 3º.
A isenção de que trata esta Lei será concedida mediante a doação à Prefeitura pelas Comunidades mencionadas, dos terrenos a que se propõem, quais sejam:
a)
O terreno declarado àrea verde, pertencente à Comunidade Evangélica.
b)
O terreno que faz frente à avenida Concordia, da Comunidade Católica.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.