Lei nº 308, de 25 de junho de 1970
Art. 1º.
É o Poder Executivo do Município autorizado a subscrever ações da Companhia Estadual de Energia Elétrica-CEEE, de conformidade com os artigos 103 e 104 da Lei Federal nº 57.617, de 07 de janeiro de 1.966.
- Referência Simples
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- 28 Ago 2020
Citado em:
Art. 2º.
Os recursos para a subscrição de que trata o Artigo anterior, serão provenientes da Quota Parte de Retôrno do Impôsto Único s/energia Elétrica, e, da parte que couber ao Município, no "Líquido Apreciável para aumento de Capital", resultante da Correção Monetária do Ativo Imobilizado daquela Companhia.
- Referência Simples
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- 28 Ago 2020
Vide:
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.