Lei nº 392, de 16 de dezembro de 1974
Art. 1º.
É o Poder Executivo autorizado a efetuar uma operação de crédito com aCaixa Econômica Estadual do Rioo Grande do Sul, até o valor líquido de Cr$160.000,00 (cento e sessenta mil cruzeiros) amortizável em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e mediante o pagamento de juros e comissões, de acôrdo com as taxas vigentes no referido estabelecimento.
- Referência Simples
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- 13 Ago 2020
Citado em:
Art. 2º.
A importância a que se refere o artigo anterior será aplicada na aquisição de uma retroescavadeira.
- Referência Simples
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- 13 Ago 2020
Vide:
Art. 3º.
O Poder Executivo é autorizado a outorgar procuração à Caixa Econômica Estadual, por instrumento público, para receber as parcelas mensais das quotas de retorno do Imposto sôbre Circulação de Mercadorias e aplicá-las no pagamento das prestações mensais de amortização do empréstimo até a sua final liquidação.
Art. 4º.
Anualmente, a Lei de Meios consignará recursos para a amortização do capital e juros.
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.