Lei nº 1.309, de 16 de junho de 2000
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.836, de 09 de novembro de 2011
Art. 1º.
É criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, órgão colegiado e de cooperação governamental, vinculado a Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo de caráter deliberativo, fiscalizador e gestor do turismo no município.
Art. 2º.
O COMTUR composto por 10 (dez) membros, indicados dentre agudenses de notória dedicação à causas comunitárias, paritariamente pelas entidades promotoras de turismo e pelos usuários.
§ 1º
São as seguintes as entidades a quem caberá indicar representante para compor o COMTUR:
a)
Entidades promotoras de turismo:
- um membro indicado pela Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Turismo;
- um membro indicado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
- um membro indicado pela Secretaria Municipal da Fazenda;
- um membro indicado pela Brigada Militar; e
- um membro indicado pela EMATER/RS.
- um membro indicado pela Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Turismo;
- um membro indicado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
- um membro indicado pela Secretaria Municipal da Fazenda;
- um membro indicado pela Brigada Militar; e
- um membro indicado pela EMATER/RS.
b)
Entidades representantes dos usuários:
- um membro indicado pela Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Agudo — ACISA;
- um membro indicado pelos hotéis, restaurantes e similares;
- um membro indicado pelos Meios de Comunicação Social;
- um membro indicado por entidades promotoras de eventos culturais e/ou esportivos;
- um membro indicado pelos proprietários de balneários e/ou demais locais de atração ecoturistica ou agroturística.
- um membro indicado pela Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Agudo — ACISA;
- um membro indicado pelos hotéis, restaurantes e similares;
- um membro indicado pelos Meios de Comunicação Social;
- um membro indicado por entidades promotoras de eventos culturais e/ou esportivos;
- um membro indicado pelos proprietários de balneários e/ou demais locais de atração ecoturistica ou agroturística.
§ 2º
Cada entidade indicará dois membros, um titular e um suplente, expressamente designados.
§ 3º
Somente poderão ratificar a indicação de representante de entidade listada no item b, entidades ou empresas devidamente cadastradas na Prefeitura Municipal de Agudo.
Art. 3º.
O mandato dos conselheiros do COMTUR será de 02 (dois)anos, com direito a uma recondução.
Art. 4º.
Ocorrendo vacância no COMTUR, por término do mandato, por mudança de domicilio ou por qualquer outra razão do conselheiro, caberá ao órgão ou quem indicou o titular, indicar seu sucessor.
Parágrafo único.
Em tal fato ocorrer durante o decurso do mandato, caberá ao sucessor completar o mandato.
Art. 5º.
Em caso de afastamento de um conselheiro por prazo superior a 04 (quatro) meses, este será substituído, enquanto durar o respectivo impedimento.
Art. 6º.
A atuação do Conselho Municipal de Turismo não será remunerada e será considerada de relevância pública.
Art. 7º.
O COMTUR será órgão encarregado do estudo e solução dos problemas concernentes à política de turismo do Município, competindo-lhe opinar, em caráter consultivo, sobre matéria que lhe seja apresentada para exame, pelos órgãos executivos municipais, cabendo-lhe, ainda, apresentar sugestões que visem fomentar o turismo no Município.
Art. 8º.
O COMTUR será dividido em tantas comissões, quantas forem necessárias ao estudo e à deliberação dos assuntos de sua competência.
Art. 9º.
O COMTUR, compete:
I –
aprovar o plano diretor de turismo elaborado pelo comitê de turismo;
II –
indicar e atribuir tarefas aos guias de turismo;
III –
exigir a qualificação dos guias de turismo;
IV –
proceder a fiscalização sobre as atividades administrativas e economico-financerias do Fundo Municipal de Turismo;
V –
atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política de Turismo em Âmbito Municipal;
VI –
proposta orçamentária será elaborada pelo comitê de turismo e aprovado pela COMTUR;
VII –
proteção de defesa dos interesses turísticos do Município;
VIII –
valorização dos elementos da natureza, tradição, costumes, manifestações culturais e outras que constituem atração para o turismo;
IX –
propaganda turística interna e externa em assuntos que digam respeito ao prestígio do município;
X –
estímulo à iniciativa privada no sentido de incremento do turismo;
XI –
medidas que proporcionem aos turista melhores condições de estrada, transporte, comunicações e estadia no município;
XII –
realização de festividades de cunho artístico, esportivo e folclórico que, por sua importância e proporção, tenham influência em ponderável movimentação de turistas;
XIII –
estímulo à melhoria e construção de estabelecimentos “balneários, hoteleiros, teatrais, cinematográficos e de outros divertimentos de interesse turístico;
XIV –
promoção de exposições e certames, inclusive culturais e artísticos, tendo em vista atrair turistas;
XV –
fiscalização de hotéis, restaurantes, pousadas e paradouros para fins turísticos;
XVI –
planificação para aproveitamento dos recursos naturais, como parques, morros, bosques, cascatas, balneários e outros;
XVII –
promoção de recreações saudáveis e excursões turísticas no município ou de fora para dentro dele;
XVIII –
quaisquer outros assuntos relacionados ao turismo, que lhe forem submetidos pelo Prefeito ou Secretários Municipais.
Art. 10.
Caberá ao plenário do COMTUR, elaborar e aprovar o seu próprio Regimento Interno, o qual deverá regular todas as atribuições, atividades e direção do órgão colegiado.
Art. 11.
As decisões aprovadas pelo COMTUR, deverão ser homologadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 12.
Caberá ao Poder Executivo propiciar ao COMTUR todas as condições administrativas, operacionais, de recursos humanos e economico-financeiros, que permita o permanente funcionamento do órgão colegiado no pleno exercício de suas atribuições legais.
Art. 13.
Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FUNTUR - que será utilizado em investimentos de infra estrutura, na divulgação dos pontos turísticos e nas ações que visam promover o turismo em nosso município.
Art. 14.
Constituem recursos do FUNTUR:
I –
os aprovados em Lei Municipal;
II –
os auxílios e subvenções especificais concedidas por órgãos ou entidades federais e estaduais;
III –
as doações de entidades privadas;
IV –
os provenientes de financiamentos obtidos em instituições bancárias;
V –
os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades e dos demais bens.
Art. 15.
O Fundo Municipal de Turismo será gerido pelo COMTUR, servindo-se da estrutura de Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo.
Parágrafo único.
Os recursos FUMTUR serão depositados em conta especial.
Art. 16.
A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FUMTUR, obedecido o previsto na Lei 4.320/1964, e fará a tomada de conta dos recursos.
Art. 17.
O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei, no prazo de (60) dias.
Art. 18.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
Ficam revogadas as disposições em contrário.