Lei nº 373, de 18 de junho de 1973

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

373

1973

18 de Junho de 1973

DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DA TAXA DE RODAGEM, NO EXERCÍCIO DE 1973, AOS LAVRADORES QUE TIVERAM SUAS COLHEITAS PREJUDICADAS, EM VIRTUDE DA ENCHENTE DO RIO JACUÍ

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DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DA TAXA DE RODAGEM, NO EXERCÍCIO DE 1973, AOS LAVRADORES QUE TIVERAM SUAS COLHEITAS PREJUDICADAS, EM VIRTUDE DA ENCHENTE DO RIO JACUÍ.
    ARI ALVES ANUNCIAÇÃO, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, FAÇO SABER, no uso das atribuições que me confere o Inciso VII do Artigo 50 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os Lavradores, cujas lavouras foram prejudicadas, comprovadamente, pelas enchentes do Rio Jacuí e pelos Arroios do Município de Agudo, verificada no corrente mês, terão seus débitos congelados por um (1) ano, devendo resgatá-los no exercício de 1974, sem multa, juros e correção monetária.
        Art. 2º. 
        Os prejudicados que queiram beneficiar-se com a presente Lei, terão que comprovar o prejuízo, mediante certidão passada pelo Agrônomo Regional ou pelo Fiscal do Banco do Brasil SA.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará eu vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, 18 de junho de 1973.
             
            Ari Alves Anunciação
            Prefeito Municipal

            Hasso Harras Bräunig
            Secretário Municipal