Lei nº 373, de 18 de junho de 1973
Norma correlata
Lei nº 233, de 22 de dezembro de 1966
Art. 1º.
Os Lavradores, cujas lavouras foram prejudicadas, comprovadamente, pelas enchentes do Rio Jacuí e pelos Arroios do Município de Agudo, verificada no corrente mês, terão seus débitos congelados por um (1) ano, devendo resgatá-los no exercício de 1974, sem multa, juros e correção monetária.
Art. 2º.
Os prejudicados que queiram beneficiar-se com a presente Lei, terão que comprovar o prejuízo, mediante certidão passada pelo Agrônomo Regional ou pelo Fiscal do Banco do Brasil SA.
Art. 3º.
Esta Lei entrará eu vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.