Lei nº 1.306, de 14 de junho de 2000
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar Engenheiro Agrônomo – Padrão 10, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, para trabalhar na Casa Familiar Rural.
Art. 2º.
O Contrato autorizado pelo artigo anterior é no período de 15 de junho de 2000 até 31 de dezembro de 2000.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da seguinte Dotação Orçamentária do exercício de 2000:
07 – SECRETARIA DA AGRICULTURA
1.029 – Casa Familiar Rural
3.1.1.1 – Pessoal Civil
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.