Lei nº 355, de 12 de junho de 1972
Norma correlata
Lei nº 233, de 22 de dezembro de 1966
Art. 1º.
Ficam isentos de tributos Municipais, pelo período de cinco (5) anos, todas as construções novas que forem licenciadas e edificadas entre o período de 15/06/72 a 13/06/73, que tenham a destinação específica de “casa de aluguel", enquanto locadas.
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- 13 Ago 2020
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 13 Ago 2020
Citado em:
§ Único.
As casas de que trata o presente Artigo poderão ser de madeira ou alvernaria, desde que fiquem enquadradas dentro das diretrizes da Lei do Plano Diretor da cidade de Agudo.
Art. 2º.
À isenção que que trata o Artigo 1º compreenderá: taxa de licença, impôsto predial e territorial urbano sôbre o terreno edificado.
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- 13 Ago 2020
Vide:
Art. 3º.
As construções de que trata o Artigo 1º, embora isentas de tributos municipais por cinco (5) anos, deverão fazer o encaminhamento normal das plantas pelas repartições técnicas de outros órgãos, assim como, merecer o "habite-se" de Prefeitura Municipal e o cadastro da repartição municipal competente.
- Referência Simples
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- 13 Ago 2020
Vide:
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.