Lei nº 336, de 29 de novembro de 1971
Art. 1º.
O Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1972 a 1974, discriminando pelos anexos 5 a 8, integrantes desta Lei, estima os recursos em Cr$ 1.732.325,45 (hum milhão, setecentos e trinta e dois mil, trezentos e vinte e cinco cruzeiros e quarenta e cinco centavos), e fixa e despesa em Cr$ 1.732.325,45 (hum milhão, setecentos e trinta e dois mil, trezentos e vinte e cinco cruzeiros e quarenta e cinco centavos).
Art. 2º.
Constarão dos Orçamentos Anuais dotações correspondentes aos encargos estabelecidos neste Lei, por exercícios.
Art. 3º.
A presente Lei será anualmente reajustada, acrescentando-se-lhe os programas de mais um exercício, de modo a assegurar a projeção contínua dos períodos.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1972, revogando-se as disposições em contrário.