Lei nº 335, de 23 de setembro de 1971
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a comprar 100.000 (cem mil) paralelepípedos de granito do Sr. TARCISO MARIA JOSÉ FOLETTO, residente na cidade de São Sepé, ao prêço de Cr$ 130,00 (cento e trinta cruzeiros) o milheiro.
§ ÚNICO.
A compra de que trata o presente Artigo, será efetivada mediante contrato administrativo, devendo constar o prazo máximo de 8 (oito) semanas para o fornecimento dos paralelepípedos pelo vendedor.
Art. 2º.
Fica, ainda, o Poder Executivo, autorizado a pagar, a partir da publicação desta Lei, a quantia de Cr$ 130,00 (cento e trinta cruzeiros) por milheiro de paralelepípedos aos fornecedores autônomos residentes no Município de Agudo.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da verba orçamentária sob o código 6.1 - Secção de Obras, Viação e Serviços Urbanos – 4.1.1.2.02/94 – Pavimentação de Ruas e Avenidas.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.