Lei nº 332, de 16 de setembro de 1971
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir um Concurço de Fotografias, para fotógrafos amadores e profissionais para apresentarem as mais belas fotografias de paisagens naturais do Município de Agudo.
Art. 2º.
Ao primeiro, segundo e terceiro colocado, serão conferídos os seguintes prêmios:
Para o 1º lugar - Cr$ 400,00
Para o 2º lugar - Cr$ 200,00
Para o 3º lugar - Cr$ 100,00
Para o 2º lugar - Cr$ 200,00
Para o 3º lugar - Cr$ 100,00
- Referência Simples
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- 12 Ago 2020
Citado em:
Art. 3º.
Cada fotografia apresentada para concorrer, deverá trazer legenda explicativa sôbre o local fotografado, dando detalhes sobre a situação do objetivo fotografado.
Art. 4º.
O Poder Executivo constituirá uma Comissão Especial para classificar os concorrentes, devendo as fotografias apresentadas serem expostas em painéis para exposição.
Art. 5º.
O concurso de que trata apresente Lei, findará em 25 de outubro de 1971, quando tôdas as fotografias deverão estar em poder da Comissão julgadora.
Art. 6º.
As despesas com o pagamento dos prêmios de que trata o Artigo 2º, correrão por conta da Dotação 3.1.4.0/02 - Encargos Diversos - Gabinete do Prefeito - 2.1.
- Referência Simples
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- 12 Ago 2020
Vide:
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.