Lei nº 327, de 01 de julho de 1971
Norma correlata
Lei nº 295, de 30 de outubro de 1969
Art. 1º.
O Município de Agudo contribuirá para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, nos têrmos da Lei Complementar nº 8 da União, de 3 de dezembro de 1970, com as seguintes parcelas, que será mensalmente recolhidas ao Banco do Brasil SA.:
a)
1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades de Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes;
b)
2% (dois por cento) das transferências recebídas do Govêrno da União através do Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1º de julho de 1971.
§ ÚNICO.
Não recairá, em nenhuma hipótese, sôbre as transferências de que trata êste artigo, mais de uma contrubuição.
Art. 2º.
As autarquias, emprêsas públicas, sociedades de economia mista e fundações contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferência e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.
Art. 3º.
Beneficiar-se-ão das vantagens do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e na forma e condições previstas na Lei Complementar nº 8 da União, apenas os servidores, em atividade, do Município de Agudo e os de suas entidades da Administração indireta e fundações.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.