Lei nº 327, de 01 de julho de 1971

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

327

1971

1 de Julho de 1971

FIXA A CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO PARA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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FIXA A CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO PARA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    PEDRO ÁLVARO MÜLLER, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, ESTADO RIO GRANDE DO SUL, FAÇO SABER, no uso das atribuições que me confere o Inciso II do Artigo 50 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo e seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      O Município de Agudo contribuirá para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, nos têrmos da Lei Complementar nº 8 da União, de 3 de dezembro de 1970, com as seguintes parcelas, que será mensalmente recolhidas ao Banco do Brasil SA.:
        a) 
        1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades de Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes;
          b) 
          2% (dois por cento) das transferências recebídas do Govêrno da União através do Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1º de julho de 1971.
            § ÚNICO. 
            Não recairá, em nenhuma hipótese, sôbre as transferências de que trata êste artigo, mais de uma contrubuição.
              Art. 2º. 
              As autarquias, emprêsas públicas, sociedades de economia mista e fundações contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferência e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.
                Art. 3º. 
                Beneficiar-se-ão das vantagens do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e na forma e condições previstas na Lei Complementar nº 8 da União, apenas os servidores, em atividade, do Município de Agudo e os de suas entidades da Administração indireta e fundações.
                  Art. 4º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, aos 1º de julho de 1971.
                     
                    PEDRO ÁLVARO MÜLLER
                    Prefeito Municipal.

                    ARI ALVES ANUNCIAÇÃO
                    Secretário Municipal.