Lei nº 438, de 14 de outubro de 1977
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 622, de 24 de novembro de 1987
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 164, de 14 de novembro de 1962
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a pagar mensalmente À Vva. de Julio Dias da Rosa, Sra, Almerinda Dias da Rosa uma pensão igual ao valor referência vigente no Rio Grande do Sul;
Art. 2º.
A pensão será paga até a data que a Sra. Almerinda Dias da Rosa possuir conjuge legal;
Art. 3º.
O pagamento mensal da pensão não incluí o pagamento do 13º salário ou gratificação de natal;
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal de nº 164 de 14 de novembro de 1962.