Lei nº 437, de 05 de outubro de 1977
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar até o dia 30 de novembro de 1977, a anistia de juros , multa e correção monetária da Taxa de Serviços Rodoviários e Imposto Territorial Rural, aos devedores que saldarem seus débitos dentro do referido prazo.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.