Lei nº 424, de 27 de abril de 1977

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

424

1977

27 de Abril de 1977

INSTITUI A TAXA DE INSCRIÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

a A
INSTITUI A TAXA DE INSCRIÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
    PEDRO OZORIO OLIVEIRA SCHORN, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, FAÇO SABER, no uso das atribuições que me confere o Inciso VII do Artigo 50 a Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      É instituída a taxa do Inscrição, Controle, Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos, devida pela utilização dos referidos serviços específicos e divisíveis, a ser cobrada dos participantes vencedores de licitações realizadas nos têrmos da legislação pernitente.
        Art. 2º. 
        À taxa de que trata esta Lei será cobrada em função de cada tipo de licitação, devendo ser recolhida à tesouraria do Município, em guia própria, antes do recebimento do qualquer valor relativo à compra ou contratação de serviço.
          Parágrafo primeiro. 
          O valor da taxa obedecerá o seguinte critério:
            1. 
            Quando se tratar de compras e serviços
              a) 
              CONVITE.......................Cr$ 100,00
                b) 
                TOMADA DE PREÇOS..Cr$ 200,00
                  c) 
                  CONCORRÊNCIA..........Cr$ 800,00
                    2. 
                    Quando se tratar de obras:
                      a) 
                      CONVITE.......................Cr$ 200,00
                        b) 
                        TOMADA DE PREÇOS..Cr$ 400,00
                          c) 
                          CONCORRÊNCIA.......Cr$ 1.600,00
                            Parágrafo segundo. 
                            Os valores serão corrigidos anualmente por Decreto do Prefeito, com base no reajustamento realizado entre os meses de janeiro e dezembro do exercício anterior para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
                              Art. 3º. 
                              A obrigatoriedade do recolhimento da taxa criada por esta Lei constará expressamente dos Editais o Convites de Licitações.
                                Art. 4º. 
                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, em 27 de abril de 1977.
                                   
                                  PEDRO OZORIO OLIVEIRA SCHORN
                                  Prefeito Municipal.