Lei nº 424, de 27 de abril de 1977
Norma correlata
Lei nº 233, de 22 de dezembro de 1966
Art. 1º.
É instituída a taxa do Inscrição, Controle, Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos, devida pela utilização dos referidos serviços específicos e divisíveis, a ser cobrada dos participantes vencedores de licitações realizadas nos têrmos da legislação pernitente.
Art. 2º.
À taxa de que trata esta Lei será cobrada em função de cada tipo de licitação, devendo ser recolhida à tesouraria do Município, em guia própria, antes do recebimento do qualquer valor relativo à compra ou contratação de serviço.
Parágrafo primeiro.
O valor da taxa obedecerá o seguinte critério:
Parágrafo segundo.
Os valores serão corrigidos anualmente por Decreto do Prefeito, com base no reajustamento realizado entre os meses de janeiro e dezembro do exercício anterior para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Art. 3º.
A obrigatoriedade do recolhimento da taxa criada por esta Lei constará expressamente dos Editais o Convites de Licitações.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.