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<pl:pl id="35" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance"       xmlns:pl="/XSD/ProjLei"       xsi:noNamespaceSchemaLocation="/XSD/ProjLei.xsd">   <pl:proposicao id="SDE1">      <pl:epigrafe id="SDE2">         <pl:epigrafe_text>PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 04/2006</pl:epigrafe_text>      </pl:epigrafe>      <pl:ementa id="SDE3">         <pl:ementa_text>Autoriza o município de Agudo a celebrar convênio com a Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN.</pl:ementa_text>      </pl:ementa>      <pl:preambulo id="SDE4">         <pl:preambulo_text>A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AGUDO. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:</pl:preambulo_text>      </pl:preambulo>      <pl:artigo id="SDE5" Numero="1" Rotulo="Artigo único">         <pl:artigo_text>Fica o município de Agudo autorizado a celebrar convênio com a Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, em acordo com o seguinte texto:</pl:artigo_text>      </pl:artigo>      <pl:artigo id="SDE6" Numero="2" Rotulo="">         <pl:artigo_text>&quot;CONVÊNIO QUE ENTRE SI FAZEM A COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN E O MUNICÍPIO DE AGUDO
Por este instrumento particular, de um lado a COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN, sociedade de economia mista com sede em Porto Alegre, à rua Caldas Júnior n.º 120, 18º andar, inscrita no CGCMF sob n.º 92.802.784/0001-90, neste ato representada pelo seu Diretor-Presidente, Sr. Telmo Kirst, e pelo seu Diretor de Operações, Eng.º Jorge Luís Accorsi e de outro lado o Município de Agudo, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CGCMF sob n.º 87.531.976/0001-79 com sede na Avenida Tiradentes,1625,representado pelo Prefeito Municipal Ari Alves da Anunciação,conforme Decreto Legislativo n.º ................., doravante denominados, respectivamente, CORSAN e MUNICÍPIO, celebram o presente CONVÊNIO pelas cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA: sempre que a CORSAN necessitar intervir nas redes de distribuição de água e/ou coleta de esgoto sanitário, o MUNICÍPIO se compromete a executar os serviços relativos à remoção de pavimento e sua reposição. 
Parágrafo Primeiro: o MUNICÍPIO somente executará os serviços por solicitação da CORSAN, mediante protocolo, sendo que a referida solicitação deverá ser devidamente acompanhada por planilha e protocolada no setor competente.
Parágrafo Segundo: enquanto perdurar a execução das obras previstas no caput da presente Cláusula, permanecerá sob inteira responsabilidade da CORSAN a tarefa de fixar a adequada sinalização de trânsito, comprometendo-se, outrossim, com sua manutenção e fiscalização.
Parágrafo Terceiro: a CORSAN se compromete a comunicar, por escrito, ao MUNICÍPIO sobre a finalização da obra. 
CLÁUSULA SEGUNDA: quando o MUNICÍPIO  executar serviços inerentes ao objeto citado, relativos a utilização de retroescavadeira e caminhão com caçamba basculante, deverão ser observados critérios e valores de indenização por parte da CORSAN constantes nos Anexos I (item 1) e II (item 1) do presente, respectivamente; 
Parágrafo Primeiro: a CORSAN indenizará o MUNICÍPIO pelos materiais utilizados para reaterro, conforme os critérios e valores indicados nos Anexos I (item 2) e II (item 2) do presente, respectivamente;
Parágrafo Segundo: a CORSAN indenizará o MUNICÍPIO, pelos serviços de reenchimento compactado, conforme os critérios e valores estabelecidos nos Anexos I (item 3) e II (item 3) do presente, respectivamente;
Parágrafo Terceiro: os serviços de remoção de pavimento executados pelo MUNICÍPIO, serão indenizados pela CORSAN, conforme critérios e valores estabelecidos nos Anexos I (item 4) e II (item 4) do presente, respectivamente;
Parágrafo Quarto: os serviços de recomposição de pavimento executados pelo MUNICÍPIO, serão indenizados pela CORSAN, de acordo com os critérios e valores constantes nos Anexos I (item 5) e II (item 5) do presente, respectivamente;
Parágrafo Quinto: o valores dos serviços e equipamentos, referidos nos parágrafos anteriores, deverão ser reajustados, anualmente, pelo índice INCC-FGV do período, conforme segue:
a)	para o contido no caput da Cláusula Segunda e no Parágrafo Segundo, utilizar a coluna 74 (aluguel de máquinas e equipamentos);
b)	para o contido nos Parágrafos Primeiro, Terceiro e Quarto, utilizar a coluna 45 (material e mão-de-obra da construção).
Parágrafo Sexto: havendo renovação do Convênio os valores de serviços e equipamentos serão readequados ao preço médio de mercado.
Parágrafo Sétimo: quando a natureza dos serviços implicar no interesse específico de usuários dos serviços prestados pela CORSAN, a indenização ao MUNICÍPIO será feita pelo interessado, mediante o recolhimento das taxas respectivas junto a Secretaria Municipal da Fazenda, comprovando-se o dito recolhimento perante a CORSAN.
CLÁUSULA TERCEIRA: os serviços e valores constantes do presente Instrumento estão sendo ajustados com o fim de Encontro de Contas entre a CORSAN e o  MUNICÍPIO preferencialmente na rubrica “água e esgoto”, podendo também ser convencionada outra forma de pagamento pelas partes.
CLÁUSULA QUARTA: o MUNICÍPIO efetuará a vistoria nos serviços de reaterro para as ligações domiciliares realizadas pela CORSAN e/ou empresas contratadas. A vistoria e a respectiva liberação serão requeridas com a devida antecedência, acordadas com o MUNICÍPIO. 
CLÁUSULA QUINTA: todos os serviços, ora ajustados, prestados pelo MUNICÍPIO serão medidos e atestados por seus representantes em conjunto com os da CORSAN, devendo as cópias das medições ser arquivadas para utilização no cálculo do Encontro de Contas.
CLÁUSULA SEXTA: este Convênio será rescindido, de pleno direito, por descumprimento de qualquer das cláusulas contidas no mesmo. A denúncia ocorrerá quando uma das partes manifestar a intenção do não prosseguimento face à circunstância que o torne ilegal, formal ou materialmente de difícil execução. A denúncia será precedida de aviso prévio de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA SÉTIMA: o prazo de validade deste Convênio será de 02 (dois) anos, com vigência a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período.
CLÁUSULA OITAVA: fica eleito o Foro de Porto Alegre, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas decorrentes do presente Instrumento.
E, por estarem as partes justas e acordadas, assinam o presente Convênio em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Porto Alegre,.........................


ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO
Prefeito Municipal



         TELMO KIRST                   Eng.º JORGE LUIS ACCORSI
      Diretor-Presidente                 Diretor de Operações

Testemunhas:&quot;</pl:artigo_text>      </pl:artigo>   </pl:proposicao>   <pl:justificativa id="SDE7">      <pl:justificativa_text>Senhores Vereadores. Apresentamos a Vossas Excelências o presente Projeto de Decreto Legislativo que trata de autorização para o município celebrar convênio. Tal matéria é oriunda de manifestação do senhor Prefeito Municipal na qual Sua Excelência envia termo de convênio a ser celebrado entre o município e a Companhia Riograndense de Saneamento. Cumprindo preceito regimental, apresentamos a presente proposição para tramitação.</pl:justificativa_text>   </pl:justificativa>   <pl:data_apresentacao id="SDE8">      <pl:data_apresentacao_text>Sala das Sessões, 02 de junho de 2006.</pl:data_apresentacao_text>   </pl:data_apresentacao>   <pl:autor id="SDE9">      <pl:autor_text>Verª. Claudete Hoffmann - Presidente</pl:autor_text>   </pl:autor>   <pl:autor id="SDE10">      <pl:autor_text>Ver. Ismael Müller - Vice-Presidente</pl:autor_text>   </pl:autor>   <pl:autor id="SDE11">      <pl:autor_text>Ver. Vilson Dias - Secretário</pl:autor_text>   </pl:autor></pl:pl>